COMÉRCIO EM ITAMARAJU NÃO FUNCIONARÁ NA SEXTA FEIRA SANTA
TRECHO DA CCT 2024 QUE ESTABELECE AS CATEGORIAS DE ESTABELECIEMNTOS COMERCIAIS E QUE TRATA DOS FERIADOS
Ficam definidas 06 (seis) CATEGORIAS DE ATIVIDADES COMERCIAIS para orientação dos empregados e empregadores no que diz respeito às permissões e proibições de funcionamento do comércio nos domingos, feriados e pontos facultativos, nesta Convenção Coletiva de Trabalho:
- Categoria 01 – Farmácias; Drogarias e Serviços funerários.
- Categoria 02 – Abatedouros e Açougues exclusivamente.
- Categoria 03 – Supermercados; Hipermercados; Mercearias e Hortifrutigranjeiros.
- Categoria 04 – Padarias e Confeitarias.
- Categoria 05 – Empresas destinadas ao Comércio de Gás; Comércio de Água mineral e Bebidas em geral.
- Categoria 06 – Móveis e eletrodomésticos; Calçados e artigos do vestuário; Bolsas, artigos de viagem e acessórios; Peças e acessórios para veículos (automóveis, caminhões e motos); Papelaria e livrarias; Utilidades domésticas; Materiais de construção; Vidraçarias e Marmorarias; Materiais elétricos; Ferramentas, parafusos e ferragens; Produtos agropecuários e pet; Perfumaria e cosméticos; Equipamentos de informática, celular e acessórios; Concessionárias e revenda de veículos (automóveis, caminhões e motos); Tecidos, cama mesa e banho; Produtos naturais, condimentos e temperos; Bijuterias; Óticas; Relojoarias; Joalherias; Peças e revenda de bicicletas; Materiais esportivos; Instrumentos e outros artigos musicais; Produtos de festas, embalagens, doces e chocolates; Armarinhos, brinquedos e miudezas; Artigos de decoração; Móveis para escritório e equipamentos para lojas; Artigos religiosos, artes e antiguidades; Floriculturas e produtos de jardinagem e demais estabelecimentos comerciais integrantes da base territorial dos Sindicatos Laboral e Patronal convenentes, não constantes nas categorias anteriores.
CLÁUSULA OITAVA – FUNCIONAMENTO NOS FERIADOS
Conforme leis, portarias e decretos federais, estaduais e municipais, são considerados feriados e pontos facultativos em 2024 os dias: 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional); 12 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo); 13 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo); 14 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas); 29 de março, Paixão de Cristo (feriado nacional); 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional); 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional); 30 de maio, Corpus Christi (ponto facultativo); 24 de junho, São João (ponto facultativo); 02 de julho, Independência da Bahia (feriado estadual); 07 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional); 26 de setembro, Padroeiros Santos Cosme e Damião (feriado municipal); 05 de outubro, Emancipação política do Município (feriado municipal); 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional); 02 de novembro, Finados (feriado nacional); 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); 20 de novembro, Dia nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional); 25 de dezembro, Natal (feriado nacional).
Parágrafo Primeiro: Fica permitida a abertura dos estabelecimentos comerciais da Categoria 03 (Supermercados; Hipermercados; Mercearias e Hortifrutigranjeiros), em 2024, nos PONTOS FACULTATIVOS de: 14 de fevereiro (Carnaval), 24 de junho (São João) e nos FERIADOS de: 21 de abril (Tiradentes), 02 de julho (Independência da Bahia), 07 de setembro (Independência do Brasil), 26 de setembro (Padroeiros Santos Cosme e Damião), 05 de outubro (Emancipação política do Município), 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida), 02 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 20 de novembro (Dia nacional de Zumbi e da Consciência Negra). A permissão concedida neste parágrafo, aos estabelecimentos comerciais da Categoria 03, será do período de 08:00 horas as 12:00 horas, quando o “feriado” for na segunda-feira, terça-feira, quarta-feira, quinta-feira ou na sexta feira, e do período de 08:00 as 13:00 horas, quando o “feriado” for no sábado.
Parágrafo Segundo: Fica vedada a abertura dos estabelecimentos comerciais da Categoria 03 (Supermercados; Hipermercados; Mercearias e Hortifrutigranjeiros), em 2024, com empregados, nos PONTOS FACULTATIVOS de: 12 de fevereiro (Carnaval), 13 de fevereiro (Carnaval), 30 de maio (Corpus Christi) e nos FERIADOS de: 1º de janeiro (Confraternização Universal), 29 de março (Paixão de Cristo), 1º de Maio (Dia Mundial do Trabalho), 25 de dezembro (Natal).
Parágrafo Terceiro: Fica permitida a abertura dos estabelecimentos comerciais das Categorias 01, 02, 04 e 05 (Farmácias; Drogarias; Serviços funerários; Padarias; Confeitarias; Abatedouros; Açougues; Empresas destinadas ao Comércio de Gás, Comercio de Água mineral e Bebidas em geral) em todos os feriados e pontos facultativos citados nesta Cláusula.
Parágrafo Quarto: Fica permitida a abertura dos estabelecimentos comerciais da Categoria 06, nos PONTOS FACULTATIVOS de: 14 de fevereiro (Carnaval), 24 de junho (São João) e nos FERIADOS de: 02 de julho (Independência da Bahia), 05 de outubro (Emancipação política do Município) e 20 de novembro (Dia nacional de Zumbi e da Consciência Negra). A permissão concedida neste parágrafo, aos estabelecimentos comerciais da Categoria 06 será do período de 08:00 horas as 12:00 horas, quando o “feriado” for na segunda-feira, terça-feira, quarta-feira, quinta-feira ou na sexta feira, e do período de 08:00 as 13:00 horas, quando o “feriado” for no sábado.
Parágrafo Quinto: Fica vedada a abertura dos estabelecimentos comerciais da Categoria 06, com empregados, nos PONTOS FACULTATIVOS de: 12 de fevereiro (Carnaval), 13 de fevereiro (Carnaval), 30 de maio (Corpus Christi) e nos FERIADOS de: 1º de janeiro (Confraternização Universal), 29 de março (Paixão de Cristo), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Dia Mundial do Trabalho), 07 de setembro (Independência do Brasil), 26 de setembro (Padroeiros Santos Cosme e Damião), 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida), 02 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República), e 25 de dezembro (Natal).
Parágrafo Sexto: O dia 24 de junho (São João), citado no Parágrafo Primeiro e Parágrafo Quarto desta Cláusula, cujo Decreto Municipal nº 008/2024 estabelece como Ponto Facultativo, só será considerado feriado municipal se o mesmo for instituído via outro Decreto por parte do Poder Público Municipal de Itamaraju, caso contrário, será considerado dia útil normal de funcionamento, para todas as Categorias de estabelecimentos comerciais, no horário habitual. Sendo decretado feriado municipal, os estabelecimentos comerciais da Categoria 06, com empregados, não poderão funcionar.
Parágrafo Sétimo: Nos dias considerados pontos facultativos, os estabelecimentos comerciais poderão funcionar normalmente, caso não haja previsão nesta Convenção Coletiva de Trabalho que determine a limitação ou proibição do funcionamento. Permitido o funcionamento, e por ser Ponto Facultativo, os estabelecimentos comerciais que funcionarem não serão obrigados ao pagamento da jornada dobrada aos seus empregados.
Parágrafo Oitavo: Nos feriados trabalhados o(a) empregado(a) terá direito a compensação ou pagamento do período trabalhado, com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, para os estabelecimentos comerciais da Categoria 06. Sendo optado pela compensação, a folga será dobrada.
Parágrafo Nono: Nos feriados trabalhados o(a) empregado(a) terá direito ao pagamento do período trabalhado, com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, para os estabelecimentos comerciais das Categorias 01, 02, 03, 04 e 05.
Parágrafo Décimo: Conforme as tratativas negociais de proibição do funcionamento dos estabelecimentos comerciais das Categorias 03 e 06, nos dias 13 de fevereiro (Ponto facultativo Carnaval) e 30 de maio (Ponto facultativo Corpus Christi), fica criado outro “Banco de horas”, para compensação da jornada de trabalho, com validade exclusivamente para estes 02 pontos facultativos do ano de 2024.
Parágrafo Décimo Primeiro: As horas dos dias citados no Parágrafo anterior, poderão ser descontadas nas horas extras trabalhadas até o dia 31/12/2024, incluindo as semanas que antecedem o São João e o Natal.
Parágrafo Décimo Segundo: Os estabelecimentos comerciais das Categorias 01, 02, 04 e 05, que funcionarem nos pontos facultativos citados no Parágrafo Décimo desta Cláusula, não terão o benefício deste “Banco de horas”. Os empregados admitidos após a data de 13/02/2024 e 30/05/2024, não estão sujeitos às obrigações do “Banco de horas” destes dias. Os empregados em gozo de férias em período que englobem os dias 13/02/2024 e 30/05/2024 não estão sujeitos às obrigações do “Banco de horas”, destes dias.
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